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COMO FUNCIONA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É do Poder Judiciário a palavra final sobre a constitucionalidade de leis no Brasil. Os Poderes Executivo e Legislativo detêm controles prévios à vigência da norma — como veto jurídico presidencial, comissões temáticas. Uma vez em vigor, cabe aos Tribunais aferir se o ato normativo é ou não compatível com a Constituição Federal.
Para o exame, o ordenamento jurídico admite duas vias de controle: difusa e concentrada. Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, frente a uma situação particular, por meio de um incidente processual.
Já o controle concentrado, se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando a norma paradigma é a Constituição Federal, e ao Tribunais de Justiça Estaduais, quando a norma paradigma é a Constituição Estadual. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto.
Os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta do Plenário ou do seu Órgão Especial. Assim, o quórum no STF é de 6 dos 11 ministros. Trata-se da cláusula de reserva de plenário.
Quatro dispositivos, previstos na CF e regulados em 1999, servem ao controle concentrado: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
As ADIs, ADCs e ADPFs, em especial, aceleram a solução de controvérsias constitucionais. A decisão quanto a elas, comumente, anula o ato desde a criação (ex tunc), vale para todos (erga omnes) e vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública. As três também admitem modulação de efeitos, por dois terços dos votos.
Com ao menos 5,6 mil casos, a ADI é a ação mais usada. A ação pode ter como objeto lei ou ato normativo federal, estadual e emenda constitucional, bem como atos normativos primários, tais como regimento interno dos Tribunais e resoluções do CNJ. Pode-se contestar todo o conteúdo ou parte dele.
Função oposta tem a ADC, que cobra posição do STF sobre o ajuste de norma federal à Constituição. A intenção é resolver incerteza gerada por leituras diferentes entre Tribunais. Se a lei é julgada procedente, juízes não podem mais se negar a aplicá-la sob pretexto de que seria inconstitucional.
Com uso crescente, a ADPF tornou-se o segundo canal mais comum. A ação pode questionar o ato normativo apenas frente a preceitos tidos como essenciais à CF, o que reduz o alcance frente à ADI, apta a contestar qualquer ponto. Também só pode ser proposta caso a questão não se adeque a nenhum dos três outros dispositivos – princípio da subsidiariedade.
A ADPF é, ainda, o meio pelo qual o STF aprecia lei anterior à Constituição vigente e lei municipal de especial relevância e que afete valor fundamental.
Por sua vez, a ADO volta-se para o controle das omissões inconstitucionais, se a autoridade responsável pela edição do ato normativo prevista na Constituição deixa de elaborá-lo. O que enseja a ADO é a lesão à efetividade de norma constitucional.
Fonte: Agência CNJ de Notícias