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Nota de Esclarecimento - Liminar que permite a compra de vacinas contra a Covid-19

26/03/2021 | Notícias

Em regime de objetividade, cumpre destacar que na aludida demanda o SINDALEMG restou autorizado, SE ASSIM DESEJAR, a realizar a importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do novo coronavírus de seus associados, a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à ANVISA (importação de fármacos), sem a necessidade de realizar as doações coativas impostas no art. 2º da Lei 14.125/21.

Perceba-se que este sindicato em nenhum momento foi ao mercado buscar privilégios aos seus sindicalizados.

Pelo contrário, o sindicato, de forma legítima e transparente, invocou o judiciário para fazer um controle de constitucionalidade de trechos da Lei 14.125, que praticamente, inviabilizam que as pessoas jurídicas de direito privado entrem na briga e façam sua parte na campanha de imunização da população brasileira. Foi uma proposta de trabalhar de mãos dadas com o poder público, frisa-se, de maneira legítima, sem jeitinho, como várias instituições e grupos vem fazendo nos causando enorme indignação.

O SINDALEMG - ao ajuizar uma ação coletiva e obter a liminar – assim o fez no exercício do direito constitucional fundamental e inviolável de inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos do Poder Público, nos termos do artigo 5, XXXV, da Constituição da República.

O SINDALEMG – em regime de máxima transparência e accountability – acionou o Poder Judiciário brasileiro, zelando pela defesa do direito à vida e à saúde de seus sindicalizados (direitos fundamentais dotados de petrealidade) . Não está no exercício arbitrário de suas razões. Somente o Poder Judiciário titulariza o monopólio de exercer a jurisdição no caso concreto. O Judiciário não opina, interpreta e decide com decisões impositivas, sempre com a devida motivação e fundamentação, como aconteceu no caso concreto, uma brilhante e densa liminar de 21 laudas.

O Sindalemg não pode ser linchado e ofendido como entidade irresponsável ou anti-ética por debater tecnicamente, sem emocionalismo, às claras e durante o dia, sob o crivo do amplo contraditório e ampla defesa, na instância própria e adequada do Poder Judiciário, o direito constitucional fundamental do direito à vida e à saúde de seus sindicalizados.

O Sindalemg não joga para a platéia e nem adota uma conduta de pilatismo .

Importantíssimo lembrar ainda que a norma em comento AUTORIZA as pessoas jurídicas de direito privado a adquirir, distribuir e administrar vacinas.

Isso não foi algo da cabeça do sindicato, algo imaginário. A lei assim permite. Discutimos apenas os mecanismos abusivos e inviabilizadores de uma norma posta.

Deveras que o que o Sindalemg pretende é tão somente trafegar na contramão da postura adotada pelo Governo Federal, porquanto sua morosidade e falta de interesse em solucionar de forma definitiva o problema vem criando uma situação de risco sério, atual e iminente à vida e à saúde, não só dos sindicalizados do Sindalemg, mas de toda população Brasileira.

Está sim, o Congresso Nacional, a assumir e aceitar um risco diário de vitimar um universo de pessoas inocentes¸ honradas e dignas, cidadãos da República Federativa do Brasil, desiludidos pelo desprezo e frieza que o Poder Público dispensa aos seus cidadãos, não sendo caro afirmar que a indolência e desentusiasmo do Governo Federal em adquirir as vacinas para imunização em massa já ocasionou milhares de mortes e, caso não haja uma corrida contra o tempo e um MOVIMENTO DE APOIO E COLABORAÇÃO, como é o que se pretende o Sindalemg, várias outras mortes virão.

Percebe-se que o Poder Público está a exigir que o particular assuma o ônus de cumprir com seu papel. Esse ônus não é do particular.

Perceba-se que, com isso, todos perdem. Nem os sindicalizados do Sindalemg e nem os indivíduos que se beneficiariam com as doses doadas ao SUS, serão imunizados.

Deveras que toda ajuda é bem vinda.

De certo que qualquer cidadão vacinado é uma beneficio para o restante da população. Esse deve ser o “espírito” da norma.

Neste caso, o Poder Público focaria nos grupos prioritários, tão somente, a princípio e, as pessoas jurídicas de direito privado que possuem condições, procederiam à vacinação dos seus, sendo que nessa agremiação de funcionários/servidores, por óbvio, fazem parte vários indivíduos que compõe o grupo dos prioritários.

E, de fato, a imunização da população se tornaria algo palpável e concreto, saindo da linha do imaginário, uma vez que todas as interferências do Poder Público, como é o caso da edição dessa norma, tende a caminhar na contramão da imunização.

Para tanto, é necessário firmar uma verdadeira aliança no combate da pandemia do coronavírus, não sendo prudente dispensar qualquer ajuda na busca da imunização nacional.

Por derradeiro, insta salientar que a população vem pagando um preço muito alto pela guerra política vivenciada em nosso país, sendo que a vacinação/imunização da população foi colocada em segundo plano, não podendo as instituições privadas adotarem a mesma postura e ficarem inertes assistindo a propagação da doença e o aumento descontrolado do número de mortos.

Não estamos a discutir a ordem prioritária, não estamos a discordar da importância da doação, tão pouco querendo FURAR FILA. O que se pede é, tão somente que aceitem nossa colaboração para com a humanidade, sem estabelecer condicionante inviabilizastes.

Importantíssimo ressaltar que não estamos aqui a dizer que não seja importante e necessária a participação do setor privado na busca da imunização da população, o que se diz é que NÃO FOI LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE FINANCEIRA das pessoas jurídicas de direito privado quando da exigência da lei, em um momento de pandemia, que ocasionou prejuízos imensuráveis e perda de receita.

Conclui-se, portanto, que o advindo na norma, ao invés de somar, só tende a atrasar e inviabilizar mais um instrumento de luta e combate contra o coronavírus.

Conforme, BRILHANTEMENTE, dissertou o Excelentíssimo Juiz Federal, Ronaldo Valcir Spanholo, nos autos do processo número 1014039-67.2021.4.01.3400, onde figura como autor o Sindalemg: “afinal, ao não contemplar a hipótese de importação dos imunizantes sem o atendimento da exigência de doação (que deve ser integral), a nova lei desmotiva e inibe a participação da iniciativa privada na busca e no custeio de mais vacinas no mercado externo. Com isso, ela não atinge o objetivo de melhorar e agilizar os níveis de imunização em nosso país. Note-se que, de um lado, ela não consegue incrementar (via doações privadas) o quantitativo de doses à disposição da estrutura estatal e, de outro, ainda aniquila/impede a chance dessas empresas e entidades privadas tentarem a sorte no mercado internacional de vacinas que se abrirá em breve.”

De forma muito sensata, afirma ainda que “literalmente, com as devidas venias¸ o art. 2º da Lei 14.125/21 não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de DISPUTAR COM A INICIATIVA PRIVADA DO RESTO DO MUNDO as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado (a história do mundo capitalista garante que isso será inevitável).”

Reforçamos que não se trata de furar fila ou de quebrar ordem de preferência na aplicação das VACINAS ADQUIRIDAS PELO PODER PÚBLICO, novamente como descreveu, judiciosamente, o nobre Magistrado em sua belíssima decisão, “aqui estamos olhando para o futuro, para as PRÓXIMAS ETAPAS dessa tragédia humana que nos assolou sem qualquer aviso prévio. Aqui estamos falando de permitir que a força, a competência, a agilidade e o poder de disputa da nossa sociedade civil “chegue antes” e garanta o máximo possível de doses adicionais da vacina contra a COVID-19 para assegurar a saúde e a vida de mais brasileiros.”

“Do contrário, essas vacinas serão direcionadas à imunização de pessoas que residem em outros países.”

“ESSE É O PONTO NODAL DA QUESTÃO: NÃO ESTAMOS FALANDO DE VACINAS QUE SERÃO OFERECIDAS AOS ENTES PÚBLICOS (COMO MUITOS LEIGOS CONFUNDEM).”

Conclui-se, portanto, que a verdadeira batalha esta alojada é na vaidade dos gestores que vão a desencontro com a solução dos problemas.

A intenção do Sindalemg é propor colaboração e trabalhar de mãos dadas na busca da solução do problema.

SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER OU QUEM PREFERE MANTER O IMBRÓGLIO DA IMUNIZAÇÃO EM SEGUNDO PLANO E ADIANTAR SUA CAMPANHA POLÍTICA PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES!!!!!

Deveras, o Sindalemg titulariza um capital reputacional que merece ser respeitado e protegido, uma honra objetiva inviolável que deve ser tutelada, merecendo destaque que o STJ firmou entendimento de que a pessoa jurídica de direito privado tem sua honra objetiva protegida quando violada, nos termos da inteligência da súmula 227.

É necessário compreender que toda e qualquer opinião inadequada, impulsiva e ofensiva se situa entre a ignorância e o conhecimento , razão pela qual o Sindalemg espera que a sociedade civil compreenda de forma esclarecida que é inaceitável opiniões que ultrapassem o limite do direito de opinar, sendo inadmissível a prática de ofensas ao capital reputacional do Sindalemg pelo simples fato de acionar às claras o Poder Judiciário brasileiro para garantir e assegurar direitos constitucionais fundamentais de seus filiados, inexistindo qualquer conduta irresponsável e anti-ética na obtenção da liminar.

A liminar restou concedida num ambiente técnico, público, decente, ético, civilizatório e responsável do Poder Judiciário brasileiro, liminar gerada com os traços de independência, soberania, imparcialidade, cujo conteúdo para quem se disponha ao menos ler e compreender tecnicamente , fez inclusive duras e severas críticas à incompetência de gestão do Governo Federal na solução da crise sanitária deflagrada pela COVID, fato público e notório no âmbito da comunidade científica nacional e internacional.

Portanto, o Colegiado-Diretor do SINDALEMG esclarece que a liminar assegura o direito de compra das vacinas ficando resguardados da possibilidade da importação, se assim desejar, caso o Governo Federal não o faça.