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Vitória do SINDALEMG – Liminar DefeRIDA - CONFIRA A NOTA TÉCNICA E A DECISÃO NO MS COLETIVO IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER RESPOSTA DO REQUERIMENTO DOS SERVIDORES FILIADOS AO SINDICATO DE MIGRAREM OU NÃO PARA A PREVCOM

29/11/2021 | Notícias

Honra-nos, e muito, informar que a Digníssima Desembargadora  Alice  Birchal, com altivez e brilhantismo,  deferiu em 23.11.2021  medida  liminar inaudita altera pars no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDALEMG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - em 17.11.2021  – por intermédio da LUCCHESI ADVOGADOS ASSOCIADOS  em face do  ato coator omissivo e inercial perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTRADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS ( autoridade coatora),  processo nº  1.0000.21.247663-4/000,   cujo escopo é remover e estancar o comportamento abusivo e omissivo da autoridade coatora que deixa de fornecer informações, esclarecimentos e  dados (a) indispensáveis  (b) oficiais, (c) institucionais, (d) verdadeiros   e (e) confiáveis  a respeito do benefício especial  a que se refere  a opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais  de que trata os §§ 11 a 16 do artigo art. 3º da Lei Complementar  nº 132, de 2014, acrescentados pelos os artigos  artigo 15  e 16 da Lei Complementar nº  158/2021, opção que  deverá ser exercida impreterivelmente por diversos substituídos  até o próximo dia 31/12/2021.

Na liminar, a ilustre Desembargadora-relatora Alice Birchal determinou e obrigou, em essência, de forma mandamental que o Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais ( autoridade coatora) forneça ao Sindalemg até o próximo dia 06/12/2021 diversas informações, esclarecimentos e dados (a) indispensáveis (b) oficiais, (c) institucionais, (d) verdadeiros e (e) confiáveis a respeito do benefício especial a que se refere a opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais de que trata os §§ 11 a 16 do artigo art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, acrescentados pelos os artigos artigo 15 e 16 da Lei Complementar nº 158/2021, sob pena de arcar com um multa diária de R$5.000,00 ( cinco mil reais).

Confira nos links a seguir a integra da nota tecnica e a liminar.