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SINDALEMG OBTÉM CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE PLEITEOU ESCLARECIMENTOS SOBRE A MIGRAÇÃO DE SERVIDORES PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
NOTA TÉCNICA
No dia 20 de abril de 2022, o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDALEMG - através de sua assessoria jurídica da LUCCHESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em regime de pioneirismo no âmbito do Estado de Minas Gerais, representando todos dos servidores públicos da ALMG, obteve a concessão da segurança no mandado de segurança nº 1.0000.21.247663-4/000 (confira a decisão aqui), que pleiteou esclarecimentos sobre a migração de servidores para o regime de previdência complementar, conforme autorizado pela LC nº 132/2014, com as alterações promovidas pela LC nº 158/2021 (PREVCOM-MG).
Em linha de princípio, cumpre registrar que no dia 17 de novembro de 2021, o SINDALEMG impetrou Mandado de Segurança contra omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS na análise da consulta administrativa distribuída sob o nº 1500.01.0135189/2021-53, em que este Sindicato solicitou esclarecimentos sobre o regime de previdência complementar e quanto ao benefício estatuído nos §§11 a 16, do art. 3º, da Lei Complementar nº 132/2014 c/c os artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 158/2021, ocasião na qual deixou claro de forma exauriente as razões jurídicas que dão azo ao aludido ingresso.
Deveras, em 03 de setembro de 2021 o SINDALEMG formulou pedido administrativo solicitando esclarecimentos sobre a migração de servidores para o regime de previdência complementar, conforme autorizado pela LC nº 132/2014, com as alterações promovidas pela LC nº 158/2021, porém, não houve resposta por parte do Estado.
Por essas razões, ao SINDALEMG não restou alternativa senão impetrar Mandado de Segurança para coibir o Estado a prestar os esclarecimentos requisitados na Consulta Administrativa de nº 1500.01.0135189/2021-53, por serem imprescindíveis para auxiliar o servidor na tomada de decisão em relação a migração para o Regime de Previdência Complementar.
Desta feita, em 25 de novembro de 2021, conforme anteriormente noticiado, a judiciosa Desembargadora Alice Birchal , da 7ª Câmara Cível, deferiu o pedido liminar formulado pelo SINDALEMG, e determinou que a Autoridade Coatora prestasse os esclarecimentos contidos na referida consulta administrativa.
Outrossim, conforme mencionado alhures, quando do julgamento do mérito, por unanimidade, foi concedida a segurança, inclusive, reconhecendo a mora do Estado em responder às questões relevantíssimas contidas na consulta, imprescindíveis para auxiliar os servidores na tomada de decisão.
É certo que aludida omissão e inércia pelo Estado de Minas Gerais na análise do requerimento violou diversos deveres contido no Decreto Estadual mineiro n° 46.644, de 06 de novembro de 2014 (Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual), in casu, o artigo 7°, incisos X (dever presteza e tempestividade), VIII (dever de transparência), 9° (atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas)”.
QUESTÃO RELEVANTÍSSIMA: Seja-nos lícito informar que se trata de uma decisão importantíssima, tendo em vista que a migração para Prevcom-MG, em tese, é um ato irreversível. No entanto, caso algum servidor que tenha feito a opção tida como irreversível, baseado em uma vontade contaminada por incompletude de informação, com base na aludida decisão, poderá estudar a viabilidade de pleitear possível reversão/anulação do procedimento migratório.
A petição é assinada pelos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho, Rafael Sacchetto Vieira Pinto, Otávio Augusto Dayrel de Moura, Priscila Gusmão Feire e João Victor de Souza Neves, da Lucchesi Advogados Associados.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2022.
Atenciosamente,
LUCCHESI ADVOGAGOS ASSOCIADOS